I- A coexistências de duas vias distintas de pagamento das mesmas mercadorias - Cheques e Letras - mesmo que a matéria de facto seja omissa quanto ao meio que as partes elegeram como de pagamento, leva a concluir que tal estava reservado às letras, servindo os cheques de garantia.
II- Não tendo sido pagas as letras e devolvidos os cheques por falta de provisão, emitidas novas letras e dois cheques em substituição das antigas, operou-se a novação da obrigação cambiária, que foi substituída por esta nova obrigação cambiária.
III- Reportando-se os cheques em causa à primeira obrigação cambiária, está duplamente afastado o prejuízo patrimonial pois este começou por resultar do não pagamento das primeiras letras para acabar no não pagamento da nova obrigação, com a qual estes cheques nada têm a ver, sendo aliás a queixosa portadora ilegítima dos mesmos, dado o acordo de substituição da dívida impor a devolução dos títulos substituídos.