IIFUNDAMENTAÇÃO
7. Decisão recorrida.
O despacho da M.ma Juíza de instrução, recorrido, é do seguinte (transcrito) teor:
Julgo válidas as detenções e apreensões efectuadas e tempestiva a apresentação dos arguidos em Juizo.
Concorda-se com a valoração dos factos e o enquadramento jurídico feito pelo M° P° aqui se dando por reproduzido. Por ser distinta a situação dos vários arguidos e porque relativamente aos arguidos (AA), (AV), (HP) e (CF) a defesa manifestou a aceitação por serem adequadas e proporcionais as medidas de coacção propostas opinião que também partilhamos a fim de evitar maior delongas neste interrogatório dá-se igualmente por reproduzidos os fundamentos expostos na douta promoção que antecede e determina-se que os arguidos supra referidos aguardem os ulteriores termos processuais mediante apresentações periódicas, com periodicidade semanal fixando-se o dia da apresentação ao Domingo no Posto Policial da área das respectivas residências.
Relativamente aos demais arguidos têm o Tribunal o dever de justificar melhor a opção que fez quanto á medida de coacção. Antes de mais cumpre deixar claro que é convicção do Tribunal teve presente o depoimento dos vários ofendidos cuja credibilidade não é posta em causa pela negação que os arguidos fazem dos factos, como não é por se tratarem de crianças por, pertencerem a meios carenciados e se seduzirem «vendendo» a troco de míseros escudos ou euros favores sexuais. A força dos seus depoimentos estrita-se pelo seu número, pelos pontos de contacto que tem entre si e bem assim no confronto com as declarações dos próprios arguidos, vejam-se as descrições pormenorizadas dos vários ambientes onde os crime tiveram lugar, particularmente aqueles que ocorreram noutros locais que não a famígerada garagem. Ainda que negassem os factos quando confrontados com o teor dos depoimentos que lhes foram lidos a reacção dos arguidos foi o silencio ou a tentativa de apresentar explicações rebuscadas e pouco credíveis, o que mais reforça a convicção deste Tribunal.
Os crimes que aos arguidos vem imputados são punidos com penas de prisão de 1 a 8 anos art. 172.º n.º 1 do CP; de 3 a 10 anos segundo o disposto no n.º 2 do mesmo diploma legal e de 2 anos ou pena de multa até 240 dias os previsto nos arts. 174.º e 175.º do CP.
Ante o número de crimes em causa e a moldura penal que lhes corresponde afigura-se-nos como altamente provável a condenação dos arguidos em penas de prisão efectiva.
A gravidade dos crimes e a perspectiva de virem a sofrer uma pena de prisão efectiva é de facto motivadora para que os arguidos encarem a fuga como a solução para se subtraírem ás suas responsabilidades. Também a possibilidade de os arguidos se movimentarem no sentido calarem as vitimas comprando o seu silêncio é também um perigo real e não afastado pelo facto de o não terem feito até agora, até porque, muito provavelmente, nunca se convenceram que o Tribunal daria credibilidade aos depoimentos de crianças que vendem favores sexuais no confronto com a palavra de homens de família conceituados no meio onde se inserem.
Aos perigos apontados acresce em nosso entender também o crime de continuação da actividade criminosa. O abusador, e é de abusadores que estamos a falar, sabe que está a fazer algo de socialmente errado, que está a fazer mala uma criança mas, ainda assim não consegue impedir a repetição abusiva. Essa é uma realidade estudada nos compêndios a que também se dá o nome síndrome de compulsão. Mais, nem uma acusação ou mesmo uma condenação se têm revelado suficientes para impedir a continuação da actividade criminosa nestes casos.
Por fim alguém já disse que o crime de abuso sexual de crianças é o crime mais grave e é-o porque perpetrado contra as crianças e contra a própria sociedade nela causando fortes sentimentos de repulsa. Tudo isto para dizer que também no caso em concreto o perigo da perturbação da ordem e tranquilidade publica é uma realidade.
Por todo o exposto em face da gravidade dos crimes de que os arguidos vem indiciados e os apontados perigos entende o Tribunal que só a aplicação de uma medida privativa da liberdade os poderá acautelar. De entre as duas medidas legalmente previstas a prisão preventiva é aquela que se mostra adequada a acautelar o perigo da continuação da actividade criminosa que nem a obrigação da permanência na habitação consegue afastar.
Por se afigurar assim adequada e proporcional à gravidade dos crimes, o Tribunal decide que os arguidos (MC), (JS), (EB), (DR), (MC),(LA), (JT) e (A) aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, arts. 202.º n.º 1 al. a), art. 204.º als. a) b) e ) do CPP.
8Da insuficiência da fundamentação da decisão que estabeleceu a prisão preventiva.
Defende o recorrente, a respeito, que o despacho revidendo se funda em apreciações genéricas, relativas ao conjunto dos arguidos, sem individualizar a materialidade que viabiliza a conclusão da existência dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Vejamos.
Antes de mais, tem de sublinhar-se que a matriz fundamentatória que, do art. 205.º n.º 1, da CRP, se decantou para os arts. 97.º n.º 4, 194.º n.º 3 (e, no caso da sentença, para o art. 374.º n.º 2), estes do CPP, a induzir a necessidade de autoridade e convencimento das decisões dos tribunais, a indispensabilidade da transparência da decisão, consente um modo sumário de fundamentar de que, em conjúgio lógico com precedentes actos processuais, se possa concluir
- a)que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, não agiu discricionariamente,
- b)que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça, e
- c)que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou.
No caso, da decisão revidenda decorre, com incontornável clareza, que o Tribunal a quo fez sopeso bastante dos elementos de prova indiciária constantes dos autos, do que inferiu a forte indiciação dos factos ao visado, operando o pertinente enquadramento jurídico, em sequência do que, discorrendo sobre as circunstâncias pessoais do arguido e de outros co-arguidos (definindo diferentes medidas cautelares) e sobre a natureza da actividade delituosa tida por indiciada, concluiu, com apelo à devida normação, pela necessidade e adequação da prisão preventiva.
Ademais, sublinhe-se, no caso, a apreciação conjunta da materialidade indiciária concernente a vários dos co-arguidos (incluindo o recorrente)[1], não sonega, a qualquer deles, as razões da opção decisória.
Resulta assim do texto da decisão que o Tribunal não decidiu discricionariamente, não impediu o controlo da legalidade da decisão nem frustrou a apreciação, designadamente pelo destinatário, da correcção e justiça do acto decisório em referência.
Sem embargo, é sabido que (ressalvado o caso da sentença, em que regem os arts. 374.º n.º 2 e 379.º, do CPP, inaplicáveis no caso), os actos decisórios não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade - arts. 118.º n.º 2 e 123.º, do CPP.
Acresce que tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto (ou nos 3 dias subsequentes a contar da notificação do despacho), o que, não tendo acontecido, no caso em apreço, sempre teria por consequência a sanação do vício.
Assim, neste segmento, apesar do esforço argumentativo do recorrente, o recurso não pode proceder.
9Da inadequação da medida coactiva aplicada ao arguido.
Neste particular (e tanto quanto é possível organizar o descosimento da minuta), defende o recorrente que a medida de obrigação de permanência na habitação ou a medida de proibição de permanência, de ausência e de contactos acautelam suficientemente os interesses que se pretendeu prevenir com a aplicação da prisão preventiva.
Opõe-lhe a Dg.ma Magistrada Respondente, com impressiva expensão, que a pretextada medida de obrigação de permanência na habitação não eliminaria o perigo de fuga nem o da contaminação da prova, sequer a possibilidade de contacto com os ofendidos, como não afastaria o perigo de reiteração da actividade delituosa.
Afigura-se, sem desdouro do esforçado argumentário do recorrente, que a razão está com a Dg.ma Respondente.
Vejamos, antes de tudo, a conformação legal da medida de coacção estabelecida pelo Tribunal recorrido.
A Constituição consagra, nos primeiros artigos do catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança – art. 27.º.
O direito à liberdade engloba, entre os mais reconhecidos subdireitos, o de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos prevenidos nos n.os 2 e 3, do mesmo preceito.
Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28.º n.º 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32.º n.º 2, da CRP) – sendo certo que estes comandos solenes têm de cumprir-se, em concreto, vale dizer, têm de ser respeitados a outrance, pelas autoridades públicas e, designadamente, pelos Tribunais.
Isto posto, com a solenidade e a força dos preceitos da Lei Fundamental, a definição precisa, detalhada, dos pressupostos da prisão preventiva, impunha-se ao Código de Processo Penal[2].
Daí que este compêndio normativo, para além de fazer lembrete da natureza excepcional e residual daquela medida de coacção (arts. 193.º n.º 2 e 202.º n.º 1), impondo mesmo o reexame regular, ex officio, dos respectivos pressupostos (art. 213.º), inculque o entendimento de que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e houver, no caso, fortes indícios da prática, pelo arguido, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [art. 202.º n.º 1 a)] e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.º, do CPP).
Importa ainda destacar que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus[3].
In casu, como acima se deixou editado, o arguido vem indiciado pela prática de factos consubstanciadores, designadamente, da autoria material de crimes de abuso sexual de crianças.
E estão claras, na transcrição supra, as razões que levaram a Ex.ma Juíza do Tribunal recorrido a sujeitar o arguido à medida de prisão preventiva.
Ora, como se evidencia, não apenas das conclusões como do próprio teor da minuta recursória, o recorrente não aporta, em seu benefício e em abono da pretendida substituição da prisão preventiva por medida de coacção menos gravosa, qualquer material fáctico, qualquer argumentação irretratável, que permita julgar positivamente a defendida incorrecção da medida imposta, que autorize uma comutação no juízo formulado no despacho sobre mencionado, ou que, ao menos, justifique a conclusão de que se atenuaram as exigências cautelares que determinaram a imposição de uma medida detentiva.
Bem ao contrário: compulsados e revistos os elementos disponíveis, certificados nestes autos recursórios e, na parte que importa, sobre elencados, não pode deixar de se concluir que se verificavam e mantêm os juízos de adequação e proporcionalidade formulados no epílogo do interrogatório do arguido.
É que, como sublinha, com irrespondível pertinência, a Ex.ma Respondente, as medidas propostas na minuta recursória, de proibição de permanência, de ausência e de contactos e de obrigação de permanência na habitação, prevenidas, respectivamente, nos arts. 200.º e 201.º, do CPP, não têm a virtualidade de eliminar os manifestos perigos de fuga e de contaminação da prova, sequer o de reiteração da actividade delitiva, pois que, designadamente, possibilitam o exercício de pressão sobre os meios de prova, além de que, face ao aludido factor de compulsão, não têm virtualidade para prevenir o risco de concretização de outros actos delitivos.
Como assim, também neste ponto, o recurso não pode deixar de improceder.
10. Responsabilidade tributária.
Improcedente o recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas, fixadas nos termos e com os critérios estabelecidos nos arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP e nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 alínea b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (pré-vigente, atento o disposto no art. 14.º, do DL n.º 342/2003, de 27-2).