I- Em acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, haverá que observar o seguinte regime no que respeita à legitimidade passiva por desconhecimento da seguradora do responsável:
Se o Autor alegar na petição inicial factos que mostrem que desconhece sem culpa a identidade da seguradora responsável, o lesante deve ser demandado como único réu da acção.
Nessa hipótese, o tribunal notifica o lesante para identificar qual a seguradora que cobre a responsabilidade civil, podendo, então, verificar-se as seguintes hipóteses:
- se o demandado identifica a seguradora, o lesado deve requerer logo a intervenção principal provocada passiva desta;
- se o réu justifica que é outro o possuidor ou detentor do veículo, tomador do seguro, identificando-o, deve este ser notificado nos termos e para os mesmos efeitos do lesante;
- se o demandado confirmar a inexistência de seguro válido ou eficaz, o lesado poderá desde logo requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel ( F. G. A. );
- se o demandado nada diz, o juiz, no exercício dos seus poderes inquisitórios, procurará averiguar; se não tiver êxito, deverá admitir ao lesado requerer a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel.
II- Tendo a demandante deduzido pedido de indemnização civil no valor de 2.579 contos simultaneamente contra o condutor do veículo causador do acidente, os herdeiros do proprietário, determinada seguradora
( alegando a existência de um seguro - que se presume válido e eficaz ) e o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação da seguradora no caso da existência de seguro, ou, caso contrário, dos restantes requeridos, mostra-se correcta a decisão que, face aos princípios expostos, no despacho de saneamento ( artigo 311 do Código de Processo Penal ), julgou o Fundo de Garantia Automóvel e os restantes responsáveis civis, com excepção da seguradora, partes ilegítimas, absolvendo-as da instância.