0298333 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nunes Ricardo
Processo: 0298333
ACORDAO
Descritores: Ilícito contravencional, Transporte sem título
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00005600
Nr Documento: RL199302030298333
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9fdbd736c362edb8802568030000f96f
Sumário
Não ocorre crime de burla no acesso a meios de transporte, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, mas, outrossim, a contravenção aos artigos 2 a/e 5 do Decreto-Lei 108/78, de 24/5, se o agente, surpreendido por fiscal, sem título de transporte válido, não recusa o pagamento do respectivo preço, e, sim, a multa, não constando tal recusa de auto que faz fé em juízo; e, ademais, se se não mostrar, do próprio teor do auto, tenha agido com intenção de se subtrair àquele pagamento, isso mais se impõe, até por força da presunção de inocência consagrada no n. 2 do artigo 32 da Constituição.