E de indeferir liminarmente [artigo 474, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil] a acção com acumulação e subsidiariedade de pedidos a que correspondam formas diferentes de processo: acção para reconhecimento de direito (artigo 69 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), impugnação judicial (artigos 89 e seguintes, por força do artigo 5, todos do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos) e acções de condenação do Estado na restituição de imposto desembolsado e de invalidade do acto de pagamento desse imposto [artigos 4, n. 1, alineas a) e b), 462 e 464 do Codigo de Processo Civil].