I- A penalidade relativa ao crime de roubo (arts. 421,
432 e 435, n. 2, do CP886) vai de 2 a 8 anos de prisão maior. Está provado que a responsabilidade penal dos réus, que, livremente conscientes de a sua conduta ser proibida (o terem ingerido álcool antes não autoriza, sem mais, a inferir a sua embriaguez, mesmo incompleta), assim determinaram a sua vontade, não é agravada por quaisquer circunstâncias de carácter geral; agiram com dolo, de média intensidade; não são os meios empregados particularmente perigosos, mas as suas consequências foram relativamente graves; a natureza reparável dos danos e a própria recuperação do fio de prata e do relógio são pouco significativas, se ponderarmos o que não está provado, designadamente o bom comportamento anterior, o arrependimento, a reparação espontânea dos demais danos causados; eles, mais tarde, foram condenados pela prática de outros crimes, - donde se não pode deduzir a ocasionalidade da conduta; não há bom comportamento posterior aos factos, o que priva, igualmente, de valor atenuante o facto de sobre o roubo terem decorrido mais de nove anos.
II- Os réus então com 21, 19, 20 e 18 anos de idade eram todos maiores e plenamente imputáveis, dada a coincidência da maioridade penal com a civil (arts.
7 CP886, 122 e 130 CC).
III- Não se deixa de ter em atenção que, na determinação da medida concreta da pena, os réus hão-de ser punidos apenas pelo crime por si cometido, e não por aquilo que são ou que se tornaram, por um lado, e, por outro, os perdões entretanto decretados, não são factores a ponderar.
IV- Temos como certo que, não se surpreendendo diferenças relevantes, na forma e no grau de comparticipação criminosa, nem sequer na idade e condição pessoal, social e económica dos réus, por isso a todos deve ser aplicada pena de idêntica duração, como também
- face ao grau de ilicitude do facto e à não ocasionalidade da conduta - não há motivo para que tal pena se não determine, estritamente, dentro da moldura penal abstracta.