Não fixa a lei condições ou criterios normativos que vinculem a vontade da Administração no deferimento ou impedimento dos pedidos de concessão de terrenos nas colonias para a exploração de florestas espontaneas (artigo 8 da Lei n. 2001).
Não se pode dar como existente o desvio de poder quando se não mostra que a Administração se tenha afastado, no exercicio do poder discricionario, do fim visado pela lei.
Sendo varios os motivos determinantes do acto discricionario, a ilicitude de um deles não acarreta a sua nulidade.