I- A equiparação a cargos dirigentes diversos dos enumerados no n. 2 do art. 2 do D.L. n. 323/89 de
26/9 - Estatuto do Pessoal Dirigente é feita no diploma orgânico dos serviços ou organismos.
II- Só tendo sido feita legalmente essa equiparação é que o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras em que cada funcionário estiver integrado - art. 18 n. 1 do DL 323/89.
III- Sendo omisso, neste aspecto, o Decreto do Governo n. 20-A/87 de 16-6, os membros da Comissão Instaladora do Centro das Taipas não tinham equiparação a cargo dirigente e só para efeitos remuneratórios é que o presidente foi equiparado a subdirector-geral e os vogais a director de serviços.