I- De acordo com o art. 10, n. 4 do D.L. n. 513/85 e a Portaria n. 63-G/86, os direitos niveladores nacionais sobre o leite e produtos lácteos deviam ser publicados quinzenalmente, através de aviso, no Diário da República.
II- A Portaria n. 156/87 estabeleceu que os direitos publicados se mantinham em vigor até à publicação de novo aviso que os alterasse.
III- Por via da revogação da Portaria n. 156/87 feita pela Portaria n. 283/87 e da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n. 2 deste último diploma, deixou de haver direitos niveladores fixados legalmente a partir dos 15 dias imediatos à entrada em vigor da Portaria n. 283/87.
IV- Os avisos publicitados pela Direcção-Geral das Alfândegas de fixação dos direitos niveladores não gozam de eficácia jurídica.