Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:-
O Excelentissimo Procurador Geral-Adjunto veio requerer a resolução do conflito de competencia - negativo - entre os tribunais de Instrução Criminal de Almada e de Setubal, alegando em resumo:-
- -Os referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competencia, negando a propria, para conhecer do processo em que e arguido Jose Marques Rocha;
- -As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado; e
- -Este Supremo Tribunal e legalmente competente para conhecer do conflito.
Cumprido o disposto no artigo 118 ns. 1 - primeira parte e 2 do Codigo de Processo Civil, apenas se dignou responder o Senhor Juiz de Instrução Criminal de Setubal.
Foram os autos com vista ao Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, que, no seu distinto parecer de folhas 15 e seguintes opinou no sentido de que e competente o Tribunal de Instrução Criminal de Almada.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:- Encerrada que foi a instrução preparatoria dos autos em questão, que correram seus termos ate ali no Tribunal de Instrução de Almada, decidiu o Meritissimo Juiz desse mesmo Tribunal que, como os factos ocorreram na comarca de Sesimbra, actualmente integrado no Circulo Judicial de Setubal, deveriam os autos ser remetidos a este circulo por ser o competente.
O Meritissimo Juiz deste ultimo Tribunal, alicerçado no facto de os factos terem ocorrido na area da comarca de Sesimbra que pertence a area do Tribunal de Instrução Criminal de Almada e não Setubal, reconheceu, ser, incompetente, por sua banda, para conhecer do pleito.
De que lado se mostra a razão?
Seguramente se tera de concluir que o Tribunal competente e o de Almada.
Sendo, como e, aplicavel ao caso do processo o regime do Codigo de Processo Penal de 1929 (confere o artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, e unico da Lei n. 17/87 e considerando que o processo foi instaurado em 1987 e que a instrução preparatoria teve lugar no Tribunal de Instrução Criminal de Almada, duvidas não temos no sentido de que a competencia para os ulteriores termos pertence ao Tribunal de Almada, sob pena de violação do artigo 32 n. 7 da Constituição que imperava ao tempo da eclosão dos factos, quando estatui:
" Nenhuma causa pode ser subtraida ao Tribunal cuja competencia esteja fixada em lei anterior."
Tal mandamento constitucional - que se acha igualmente consagrado na Constituição da Republica que presentemente nos rege (confira artigo 32 n. 7) - firma na ordem juridica portuguesa o principio de que nenhuma causa, salvo nos actos especialmente prescritos na Lei, pode ser deslocada do Tribunal competente para outro ( confira no mesmo sentido o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1987 in Boletim 366 - paginas 463 e o Acordão proferido no processo n. 40190, de 25 de Outubro de 1989.
Nesta conformidade, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça atribuir a competencia para os ulteriores termos do processo a que os autos se reportam ao Tribunal de Instrução Criminal de Almada.
Sem custas, por não serem devidas.
Ferreira Dias
Maia Gonçalves (com dispensa de visto)