I- Deve rejeitar-se, por falta de adequado fundamento, a oposição a uma execução fiscal deduzida com base em causa de pedir que não caiba em qualquer das alíneas do art. 176 do CPCI.
II- O cumprimento, total ou parcial, da obrigação constitui excepção peremptória conducente à absolvição, total ou parcial, do pedido.
III- Se aquele cumprimento foi anterior ou posterior à formulação do pedido em juízo é questão que apenas interessa para a definição da responsabilidade pelas custas.
IV- Em execução fiscal, o facto referido nos antecedentes ns. II e III constitui fundamento de oposição, nos termos da al. e) do cit. art. 176.