I- A simples declaração, constante da escritura publica que titula uma venda feita pelo pai a um filho
(ou genro), segundo a qual o outro filho havia dado o seu consentimento, "conforme documento passado", não faz prova contra ele, nem pode repercutir-se na sua esfera juridica.
II- Na acção em que se peça a anulação dessa venda, com base no preceituado no artigo 1565 do Codigo Civil de 1867, não e ao autor que incumbe provar que não deu o consentimento, mas sim aos reus que compete fazer a prova de que o consentimento foi dado.
III- Na alegação de recurso, não basta pedir; e indispensavel fundamentar. E, assim, tendo-se o recorrente limitado a pedir a procedencia da acção com base na falsidade de determinada procuração, sem fundamentar o pedido, não pode o tribunal superior tomar conhecimento de tal questão.
IV- Sendo a causa de pedir a falsidade de determinada procuração, não pode em recurso apreciar-se a questão, so suscitada na respectiva alegação, da sua invalidade.