3O Direito
A questão colocada pelo Recorrente é a de determinar se o despacho saneador que conhece da invocada caducidade do direito de acção, julgando-a improcedente, pode ser atacado no recurso jurisdicional que se interpuser da decisão final, por se tratar de um despacho interlocutório, sendo que a causa de invalidade em que a recorrida faz assentar o direito de acção e a pretensão de invalidar o acto administrativo reconduz-se a um erro sobre os pressupostos, cuja consequência jurídica é a anulabilidade do acto e não a nulidade.
Efectivamente, o Recorrente no recurso jurisdicional que interpôs para o TCA Norte pretendeu que se reapreciasse a decisão sobre a caducidade do direito de acção proferida no despacho saneador, considerando que só com o recurso da decisão final aquela se tornava impugnável.
O acórdão recorrido entendeu que o despacho saneador ao não ter sido objecto de recurso se firmara na ordem jurídica, estando, como tal, adquirida a tempestividade da acção.
Não é, no entanto, assim.
Com efeito, o art. 142º, nº 5 do CPTA previa na sua versão original aqui aplicável (e continua a prever em termos substancialmente idênticos), que as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que se interpuser da decisão final, excepto nos casos em que o CPC prevê a subida imediata.
Por sua vez, o art. 644º, nº 1, alínea b) do CPC prevê que haja apelação “do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.
Ora, o despacho saneador que apreciou a excepção de caducidade do direito de acção, julgando-a improcedente por ter considerado estar-se perante um acto administrativo ferido de nulidade e, portanto, impugnável a todo o tempo (art. 58º, nº 1 do CPTA), não cabe na previsão daquele art. 644º, nº 1, al. b) do CPC, devendo, como tal, ter-se como um despacho interlocutório a ser impugnado no recurso que for interposto da decisão final.
O Recorrente impugnou esse despacho no recurso que interpôs da decisão final, de acordo com os preceitos citados, pelo que ao entender que o despacho saneador transitara em julgado o acórdão recorrido incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado.
Procedem, consequentemente, as conclusões I, IV e V do recurso.
Mais alega o Recorrente que a causa de invalidade em que a recorrida faz assentar o seu direito de acção e a sua pretensão de invalidar o acto administrativo reconduz-se a um erro sobre os pressupostos.
E, a verificar-se apenas esta causa de invalidade do acto, sendo a mesma geradora de anulabilidade (cfr. art. 135º do CPA), poderia ocorrer a caducidade do direito de acção.
No entanto, o acórdão recorrido decidindo a questão de fundo considerou verificado o erro sobre os pressupostos (cfr. fls. 157 verso) mas foi mais longe, já que entendeu que o acto impugnado era ofensivo do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, sendo consequentemente nulo, o que o torna impugnável a todo o tempo (cfr. o referido art. 58º, nº 1 do CPTA).
Expendeu sobre esta matéria os seguintes considerandos:
“Assim e desde logo, o ato impugnado, tal como decidido em 1ª instância, violou o referido art.º 3º, n.º 1, alínea f) da lei n.º 21/2009 de 20 de Maio, não estando preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos para a cessação de utilização do fogo atribuído, admitindo-se, como correto o entendimento segundo o qual o controvertido ato impugnado será nulo, por ofensivo do direito à habitação previsto no art.º 65º da CRP, na sua vertente negativa, sendo consequentemente nulo, nos termos do art.º 133º, n.º 2, alínea d) do CPA.”
Ora, esta decisão de fundo que julgou ter o acto impugnado ofendido o conteúdo essencial do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, estando, como tal, ferido de nulidade, nos termos do art. 133º, nº 2, alínea d) do CPA, não é atacada no presente recurso, pelo que a mesma subsiste.
Assim, embora seja certo que o despacho saneador era impugnável com o recurso interposto da decisão final, mantendo-se o fundamento do acórdão recorrido que julgou verificada uma causa de nulidade do acto administrativo impugnado por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, ao não ter sido objecto do presente recurso, torna irrelevante o erro de julgamento quanto ao momento da recorribilidade do despacho saneador, improcedendo o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.