I- A natureza criminal atribuida pela al. c) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 619/76, de 27-7, a recusa de exibição de escrita, foi abandonada pelas posteriores alterações de redacção do art. 147 do Codigo da Contribuição Industrial, que ao ilicito se continuou a reportar, como ate aquela data.
II- Dai voltarem os tribunais das contribuições e impostos a ter competencia para o julgamento da correspondente infracção [art. 37, al. b), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos].