I- A publicação das penas disciplinares superiores a do n. 3 do artigo 354 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino no Diario do Governo e no Boletim Oficial das provincias ultramarinas so podera ter lugar depois de transitado em julgado o respectivo despacho punitivo.
II- Assim, a publicação da desligação de serviço e fixação provisoria de uma pensão, em consequencia da aplicação de pena de aposentação compulsiva (n. 8 do citado artigo
354) , importando a publicação dessa pena antes do respectivo transito em julgado, confere nesse aspecto autonomia ao respectivo despacho de desligação e fixação provisoria da pensão como acto administrativo definitivo e executorio.
III- E por isso susceptivel de apreciação contenciosa ( cf. artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo ).