I- Não se tratando do caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do C.P.C., a decisão da 2. Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada pelo Supremo. E, cabendo à Relação, o poder de anular a decisão do colectivo, ao Supremo escapa o poder de censura sobre a forma como a Relação usou daquele poder.
II- O Juiz só não pode servir-se de factos que não constam dos articulados, mas pode servir-se daqueles que, tendo sido articulados na petição inicial, não tenham sido objecto de contestação e devam ter-se por confessados, ainda que não hajam sido levados à especificação.
III- Reconhecendo os réus o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel (e respectivo recheio) que estes reivindicam, acham-se aqueles obrigados à sua restituição, a menos que provem a legitimidade da sua ocupação, designadamente através de arrendamento.
IV- Caracterizada tal ocupação como mera detenção tolerada pela antepossuidora do imóvel, não há que por a questão da prevalência do direito abstracto à habitação sobre o direito de propriedade.