I- O princípio da colaboração da Administração com os particulares - art. 7 do CPA - não impõe à Administração que peça esclarecimentos complementares ao requerente antes de indeferir a pretensão com fundamento em "deficiente instrução do processo" se o interessado já revelara não estar em condições ou não pretender prestá-los.
II- Se o requerente descreve a actividade industrial que projecta explorar em termos que não permitem à Administração optar pela sua classificação na classe
"B" ou na classe "C" da Tabela anexa ao Dec.
Regulamentar n. 10/91, de 15 de Março, deve ser indeferido o pedido de localização do estabelecimento industrial porque essa determinação é essencial para a decisão face aos interesses tutelados com a sujeição do licenciamento prévio pedido de localização.