I- Nos termos do n. 3 do art. 71 do Estatuto do Oficial do Exército (E.O.E.), aprovado pelo D.L. 176/71, de
30- 4, com as alterações das Portarias 891/81, de
7- 10 e 996/83, de 28-11, o oficial a promover tem necessáriamente que ser ouvido antes do Conselho Superior do Exército emitir parecer.
II- Se o recorrente só foi ouvido depois da emissão de tal parecer, foi violado tal normativo e, bem assim, o n. 2 do art. 62 do actualmente vigente Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. 34-A/90, de 24-1.