I- O Ministerio Publico tem legitimidade para arguir vicios não invocados pelo recorrente, mas tem de faze-lo no prazo de que dispõe para o recurso.
II- O artigo 26 da Lei 77/77 não viola os artigos 83, n. 1, 96 e 97 da Constituição da Republica.
III- A qualidade de empresario agricola exige o exercicio da actividade agricola por conta propria, isto e, assumindo os riscos inerentes a empresa.
IV- Essa qualidade não exige, porem, como requisito o exercicio principal da actividade agricola, nem que desta advenha a parte mais importante dos rendimentos pessoais.