I- No dominio das decisões proferidas em analises curriculares por juris para o efeito constituidos, torna-se necessario adaptar a exigencia legal de fundamentação dos actos administrativos a especificidade dessas situações.
II- Assim, devem considerar-se suficientemente fundamentadas essas deliberações desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão, os elementos, factos, parametros ou criterios na base dos quais o juri procedeu a ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
III- Não se encontra regularmente fundamentada a deliberação de um juri que procedeu a graduação e classificação de candidatos num concurso de provimento remetendo unicamente para as "especificações constantes do n. 7 do aviso de abertura, com particular relevancia para a classificação de serviço e para a apreciação geral da mesma".