I- A afirmação da inexistencia de qualquer excepção peremptoria de que se possa conhecer não vale como pronuncia sobre determinada excepção peremptoria alegada pela defesa.
II- Se, em agravo de despacho liminar de indeferimento, por extemporaneidade, de recurso contencioso interposto em 15/1/86 de acto administrativo que na petição se alegara notificado por oficio so recebido em 14/11/85 (embora datado de 4/11/85), um acordão, partindo destes mesmos dados de facto, concluiu, atraves de determinada interpretação das als. b) e c) do art. 279 do Cod. Civil, que o prazo para o recurso so se completava em 15/1/86 e por isso revogou aquele despacho, o ambito do seu julgado e apenas o de a contagem do prazo se dever fazer de harmonia com essa interpretação das referidas alineas do cit. art. 279 e de, a ter a notificação ocorrido em 14/11/85, como se alegara na petição, o recurso ser tempestivo.
III- Não ficou, porem, com isto encerrada a questão da tempestividade do recurso, maxime porque ai não, se julgou - como ainda não se podia então julgar - assente que a notificação não ocorrera antes de 14/11/85, uma vez que a Camara municipal recorrida ainda não havia sido ate então chamada a confessar ou impugnar esse e os demais factos articulados na petição.
IV- Se, em contestação posteriormente apresentada - quando para o efeito notificada nos termos dos arts. 839 paragrafo 2 e 840 do CA, e 475/4 do CPC, a camara municipal recorrida impugnou o facto de o referido oficio so ter sido recebido em 14/11/85 e alegou ter esta recepção ocorrido em data não posterior a 6/11/85, sendo por isso o recurso extemporaneo, tem o tribunal de conhecer desta questão previa sob pena da nulidade de omissão de pronuncia prevista no art. 668/1/d) do CPC.