Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
l. AA e mulher, BB, depois do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 688º. e ss do CPC, alegando contradição daquele Acórdão com o Acórdão do STJ de 17.03.2005 (Proc. 433/05), por um lado, e, por outro, com os acórdãos de 07.04.2011 (Proc. nº 956/07) e de 27.11.2007 (Proc. 3815/07), no que respeita à questão da acessão da posse, adquirida no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, para efeitos de usucapião.
Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«(…)
4. Julgou-se, também, no douto Acórdão em recurso, que a acessão na posse de proprietário pode dar-se ainda que o título em que ela se funda não seja substancial nem formalmente apto à transmissão do correspondente direito de propriedade.
5. Concretamente decidiu-se que um contrato promessa de compra e venda, com constituição do promitente-comprador na posse dos prédios objecto do contrato, atentas as mais circunstâncias do negócio (emissão de procuração, no interesse, expressamente mencionado, da sua autora e do procurador, e poderes para venda pelo procurador a terceiro ou a si próprio), permite a acessão entre a posse conferida ao promitente comprador e a que, como plena e exclusiva proprietária, era a da promitente vendedora.
6. O assim decidido está em oposição com o que foi julgado nos doutos Acórdãos, igualmente deste Supremo Tribunal de Justiça, constantes dos documentos juntos sob os nºs 3 e 4
7. Também quanto a esta matéria entendem os Recorrentes ser o decidido nestes o conforme com a lei, não o sendo o douto Acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 1256º e 1294º do CCivil,
8. e, ainda, porque a interpretação feita no douto Acórdão recorrido do disposto no artigo 1296º representa uma ilegal contracção dos direitos de proprietário promitente vendedor, que plena e totalmente continua a sê-lo até à outorga do contrato prometido, com perda, nomeadamente, do direito de resolver o contrato promessa, com justa causa, antes de outorgada a escritura respectiva,
9. para além de que posterga o estatuído no artigo 413º do CCivil, consagrando um direito de sequela, de bem imóvel, decorrente de contrato promessa, sem que neste tenha sido clausulada a sua eficácia real, sem que tenha sido outorgado por escritura pública e sem que tenha sido registado.
10. Deve, pois, ser uniformizada jurisprudência no sentido em que foi decidido nos doutos acórdãos, ou em qualquer deles, constantes dos juntos docs 3 e 4, nomeadamente no sentido de que não pode, para efeitos de acessão na posse, juntar-se a posse do promitente-comprador à do promitente vendedor proprietário pleno do bem objecto do contrato, apenas valendo, para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião fundada em posse conferida ao promitente-comprador por contrato promessa particular, o prazo que começou na data do contrato».
2. Contra-alegou a Autora, concluindo pela inadmissibilidade do recurso, o qual «se destina exclusivamente a protelar o trânsito em julgado da decisão, encontrando-se os Recorrentes – que já foram condenados em todas as instâncias como litigantes de má-fé – a litigar nos mesmos termos» e «Para além disso não colhem as conclusões … 4ª a 10ª que se fundamentam também no pressuposto errado que [a autora] não tenha exercido a posse quando … todos os quesitos 2º a 6º da base instrutória se deram como provados» (conclusão 14ª).
3. Concluso o processo ao Relator, para os efeitos previstos no art. 692º do CPC, foi o recurso admitido, com fundamento em contradição quanto à questão indicada, reportada ao acórdão do STJ de 07.04.2011, (despacho a fls. 193/9).
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da uniformização de jurisprudência, na formulação que indicou.
5. Vistos os autos, cumpre decidir.
II- DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
1. Dispõe o artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, que:
«As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito».
O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base e fundamenta-se numa contradição existente entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Pretende-se com este recurso extraordinário solucionar e dirimir um conflito de jurisprudência sobre a mesma questão de direito, decidida contraditoriamente por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Foi partindo deste pressuposto – contradição de Acórdãos deste Supremo tribunal de Justiça - que este recurso extraordinário foi liminarmente admitido.
Confrontado o Pleno das Secções Cíveis com o mérito dos Acórdãos em causa, foi suscitada a questão prévia da contradição de julgados.
Deste modo, importa verificar se se encontra preenchido aquele requisito, ou seja se existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2011 (Proc. nº 956/07.2TBVCT.G1.S1).
2. Será que efectivamente ocorre uma oposição entre o Acórdão recorrido e o invocado Acórdão fundamento?
Existirá um real e efectivo conflito entre aquelas duas decisões?
Sabe-se que «1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito».
E, que «2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:
- correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
- têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
- a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica», Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2014, in www.dgsi.pt.
3- Vejamos os factos em causa em ambos os Acórdãos
A) No Acórdão Fundamento, que confirmou o acórdão da Relação, foi considerada a seguinte factualidade:
a) Autora e Réu casaram, no regime da comunhão de adquiridos, no dia 12-04-1987.
b) Corre termos no 1º Juízo Cível da Comarca de … - Proc. n.º 3.326/06.6 TJVNF, uma acção de divórcio litigioso, instaurada pela Autora, em 13-11-2006.
c) Numa acção de contrato de trabalho instaurada pela Autora, que com o nº 838/06.5, correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de …, foi o 1º Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 66.782,09.
d) Está inscrito na matriz sob o art. 1944º e descrito na CRP de ... sob o n.º 200-O prédio “Fracção autónoma, designada pela letra O, Tipo T3, correspondente ao 5° andar esquerdo, com um lugar na cave, uma varanda e uma floreira, sito na freguesia de ...”.
e) O prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, de que a identificada fracção “O” faz parte, foi construído numa parcela de terreno, designada por Lote n° 264 do Loteamento para que foi concedido pela Câmara Municipal de … o alvará n° 7…6/86 de 2 de Dezembro, que a 2ª Ré comprou a “S... - Sociedade de Empreendimentos e Urbanizações, Lda”, por escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 11 de Novembro de 1987.
f) Por escritura celebrada em 23.09.1987 CC declarou vender a DD, que declarou comprar, o prédio fracção H) sito em ….
g) Por escritura de compra e venda celebrada em 15.11.1988 CC declarou vender a EE, que declarou comprar, a fracção M) para habitação e a fracção C sitas em ….
h) Por escritura celebrada em 21.02.2007, CC, em representação da “H... Construções, Lda”, declarou vender a FF, que declarou comprar, pelo preço de setenta mil euros, a fracção “O”, inscrita na matriz sob o art. 1944º.
i) Autora e Réu, no ano de 1991, entregaram à 2ª Ré “H...Construções, Lda”, um apartamento então avaliado em 6.000.000$00 e 2.000.000$00 em numerário para a compra do apartamento referido em D).
j) Autora, o Réu e a 2ª Ré acordaram que o preço era de 8.000.000$00/€ 39.903,83.
k) Tal preço foi integralmente pago pelo casal, constituído pela Autora e 1° Réu à 2ª Ré, a qual deu a devida quitação.
l) Ficou acordado que a escritura definitiva de compra e venda se faria posteriormente.
m) A escritura definitiva de compra e venda encontra-se, actualmente, por outorgar.
n) A Autora e o 1° Réu passaram a ocupar a fracção referida em D) no Verão do ano de 1992.
o) Mobilando-o com mobílias de vários tipos e estilos.
p) Habitando-o durante as férias de Verão e no resto do ano, aos fins-de-semana.
q) Ali recebendo visitas de amigos e de familiares.
r) Permitindo que os filhos do casal ali façam festas com amigos seus.
s) Emprestando a dita fracção a amigos ou a familiares.
t) Pagando mensalmente as despesas inerentes à sua utilização, como seja, a água, a luz, participando nas reuniões Assembleias de Condóminos, recebendo as cartas contendo as cópias dessas reuniões, pagando as despesas de condomínio.
u) Autora e o 1° Réu e antecessores, usam, primeiro o terreno onde foi edificado o prédio, em regime de propriedade horizontal e depois a fracção “O” há mais de 30 anos.
v) Ininterruptamente.
w) À vista e com conhecimento de toda a gente.
x) Sem oposição de quem quer que seja.
y) Agindo como seus donos e na convicção de o serem.
z) O 1º Réu, através da empresa imobiliária “F...& A...Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, mandou pôr à venda a fracção referida em D).
aa) A imobiliária, nas visitas que promove com vista à venda, anuncia que o preço de venda é de 19.500 contos, mobiliário incluído.
bb) O sócio gerente da 2ª Ré, CC, dedica-se à actividade da construção civil.
B) No Acórdão Recorrido a factualidade relevante a considerar é a seguinte:
1. A A. é herdeira e cabeça de casal da herança aberta e indivisa de seu marido GG, falecido em 15 de Outubro de 1998, sendo herdeiros para além da mesma, os seus filhos HH, II, JJ e KK.
2. Em 11 de Maio de 1992, o falecido GG, celebrou por escrito um contrato promessa de compra e venda, com a primeira Ré, …, para aquisição pelo preço de Esc. 3.000.000$00, com o contravalor em € 14.963,93, integralmente pagos e de que a mesma confere em tal contrato plena quitação, de três prédios rústicos, a saber: a) um prédio rústico constituído por um terreno de mato junto à Sorte de ao Pé do Monte, situado no Lugar de …, da freguesia de …, do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n° 000…3/… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 475/…; b) um prédio rústico constituído por uma pequena Sorte de Mato denominada "Sorte de Mato de Pé do Monte", situada no Lugar de …, da freguesia de …, do concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n° 00…4/… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4…3/…; c) um prédio rústico constituído por um terreno de mato denominado de "Sorte de Mato de Pé do Monte", situado no Lugar de …, da freguesia de …, do concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n° 00…0/… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4…7/… (…).
3. Nesse mesmo dia 11-05-1992, a 1ª R. outorgou procuração notarial irrevogável.
4. Tal procuração reveste-se de carácter intuitu personae (…).
5. A primeira R. outorgou aos segundos RR. nova procuração irrevogável (…).
6. Vindo em 11 de Junho de 2001 o R. marido a celebrar negócio consigo mesmo pelo preço de Esc. 1.000.000$00.
7. Procedendo ao registo do mesmo em 18 de Junho de 2001, na Conservatória (…).
8. A 1ª Ré sabia da existência do contrato-promessa e da procuração irrevogável a favor do marido da Autora (…).
9. Nos prédios descritos em 2 a 1ª Ré já tinha iniciado a construção de uma casa de habitação, mediante projecto camarário e que, tendo os mesmos prédios sido materialmente entregues ao falecido GG, nos termos do contrato-promessa de fls. 13 a 15, o mesmo nunca chegou a acabar tal construção, nem a fazer a prometida escritura de compra e venda.
10. A autora - na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido - por si e antepossuidores, há mais de 30 anos que vem actuando sobre os prédios (…), designadamente tendo cedido uma pequena parcela de terreno à Junta de Freguesia de Infias, a fim de a estrada que confronta com os prédios pudesse ser alargada e, bem assim, vem usufruindo das respectivas utilidades (…).
11. Com o conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente dos vizinhos dos referidos prédios (…).
12. Sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, sem soluções de continuidade, isto é dia-a-dia, ano-a-ano (…).
13. Com a consciência de não lesar o direito de quem quer que seja (…).
14. Vem praticando tais actos sem violência e com o ânimo de quem exerce o direito de propriedade (…).
15. Em 16 de Junho de 1999 o mandatário da autora enviou uma carta à 1ª ré, no sentido de a convocar para a celebração do contrato prometido, a qual não foi recebida e que em 18 de Outubro de 1999 o mesmo mandatário enviou nova carta que pela 1ª ré foi recebida.
16. Nesta missiva de Outubro de 1999, a R. respondeu enviando o seu companheiro Sr. LL, o qual, após verificar quais as intenções da A., concordou em que a referida escritura fosse realizada.
17. Em 7 de Janeiro de 2000 o mandatário da autora enviou à primeira ré uma nova carta, que foi devolvida com os dizeres "não atendeu - foi avisado" (…).
18. A 1 ª ré não compareceu à reunião que tal carta se destinava a marcar (…).
19. Em Maio de 2001 o 2º réu marido contactou a autora manifestando interesse na compra dos prédios descritos em 2 (…).
20. Nessa data a autora tinha colocado os prédios para venda numa agência de mediação imobiliária (…).
21. O 2º réu marido conhecia a 1ª ré, que era da mesma freguesia (…).
22. Depois de alguns contactos com a autora os 2ºs réus não mais deram notícias (…).
23. Os segundos RR. sabiam da existência do contrato-promessa e da procuração irrevogável a favor do marido da autora e, conscientemente e devidamente informados, procederam à compra dos prédios (…).
24. Os prédios descritos em 2 têm o valor de mercado de € 75.600,00 (…).
25. A autora teve aflição, revolta e angústia quando se apercebeu que a 1ª ré tinha realizado a escritura de venda a favor dos 2°s réus (…).
26. A autora não tem meios de rendimento, para além de bens que o falecido marido deixou (…).
27. Antes de ter outorgado com o falecido GG o contrato-promessa de compra e venda referido em 2 e a procuração irrevogável referida em 3, a 1ª ré havia prometido vender os mesmos três prédios a MM e NN, por contrato-promessa outorgado em 14/12/1990 (…).
28. Quer no contrato-promessa de 1990, quer naquele que celebrou com o falecido marido da autora, a 1ª ré também prometeu vender uma casa que naqueles prédios tinha em fase de construção e licenciada.
29. (…).
30. A 1 ª ré requereu à C.M. de … o arquivamento dos processos de alteração de funções nºs 4436/90 e 5443/89, requeridos ao alvará de licença de construção nº 623/87.
31. A 1ª ré celebrou com o falecido marido da autora o contrato-promessa referido em 2 e outorgou a seu favor a procuração irrevogável referida em 3, a pedido de um dos anteriores promitentes-compradores, NN.
32. Como forma de este, através da venda directa da aqui 1ª R. para o falecido GG, daqueles três prédios, cumprir para com o dito GG, construtor e empreiteiro, parte (12.000.000$00) do preço que lhe era devido (22.000.000$00) por uma empreitada de construção de uma casa que executou ao NN, conforme se infere de cópia do respectivo contrato promessa de empreitada, celebrado precisamente em 11.05.1992 (…).
33. Para que tal fosse possível, necessário foi que a 1ª R. e os promitentescompradores referidos em 27 revogassem, por mútuo acordo, o contrato promessa de compra e venda que haviam celebrado em 14.12.1990, o que fizeram por acordo revogatório outorgado em 08.05.1992 (…).
34. E por essa razão é que se tornou necessário que a 1ª R. outorgasse procuração irrevogável, e com poderes para celebrar negócio consigo mesmo, a favor do falecido marido da A
35. Pelo mesmo motivo, aliás, a 1ª R. deu àquele, no contrato promessa celebrado, plena quitação do preço declarado e permitiu que aquele entrasse na posse imediata dos prédios, podendo neles praticar os actos inerentes á sua posse, tais com obras, benfeitorias, etc. (…).
36. O falecido marido da autora jamais realizou quaisquer obras na casa em construção.
37. (…).
38. (…).
39. (…).
40. (…).
41. (…).
42. Os anúncios da A. é que originaram a curiosidade e o interesse do 2º R. marido pelos ditos prédios (…).
43. O 2º réu marido dirigiu-se á agência de mediação imobiliária, após ter visto o anúncio de venda dos prédios (…).
44. O 2º réu marido veio a saber que a autora não era a proprietária inscrita no registo predial (…).
45. No decurso do mês de Maio de 2001 a 1ª ré foi abordada pelo 2º réu (…).
46. Nessa abordagem o 2º R.-marido solicitou à 1ª R. fotocópias dos seus documentos de aquisição dos prédios rústicos, para facilitar a regularização dos respectivos registos de bem como da Procuração Irrevogável que havia outorgado, em Maio de 1992, a favor do falecido marido da A., de modo a preparar a minuta de uma idêntica, a outorgar pela 1ª R. a favor dele 2ºR. marido, fotocópias que a 1ª R. lhe facultou (…).
47. Tudo isso porque, atestou o 2º Réu, este havia já consumado o negócio dos terrenos e da casa em construção com a viúva, aqui A., tendo garantido à 1ª R. que "estava tudo tratado com a viúva", que havia celebrado contrato com ela e que apenas se tornava necessário que a 1ª R. lhe outorgasse uma procuração idêntica à que outorgara ao GG, marido da A., de modo a que a respectiva escritura lhe fosse outorgada directamente pela aqui 1ª R., com o conhecimento e presença da A. (…).
48. A 1 ª ré outorgou a favor do 2º réu a procuração descrita em 5 (…).
49. As respectivas sisas (…), liquidadas e pagas em 11.06.2001, foram indevidamente liquidadas em nome da aqui 1ª R., e por isso alegadamente por si pagas, nelas figurando como compradora, quando na verdade ela seria vendedora, e não compradora, dos prédios a que aquelas diziam respeito, para além de que jamais instituiu OO como seu gestor de negócios, para esse ou qualquer outro efeito (…).
50. As participações de prédios omissos à matriz (…) foram assinadas e apresentadas pelo 2º réu marido, à revelia e com total desconhecimento da 1ª ré (…).»
4. Descrita a situação versada em cada um dos dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos, então, se estão em contradição, nomeadamente sobre a mesma questão fundamental de direito, pressuposto substantivo do recurso para uniformização de jurisprudência.
No Acórdão Recorrido, a Autora pedia, designadamente, que os RR. fossem condenados a reconhecer que a Autora é dona de três prédios rústicos por si identificados e que fosse declarada a nulidade da escritura celebrada entre os RR. para aquisição dos prédios em causa, tendo alegado que a 1.ª Ré, após o falecimento de seu marido, com quem havia celebrado contrato promessa para aquisição dos referidos prédios, com pagamento integral do preço e procuração irrevogável, vendeu esses mesmos prédios aos segundos Réus.
Os segundos Réus e a 1ª Ré contestaram, tendo a 1ª Ré esclarecido que sempre esteve disponível para celebrar a escritura definitiva, o que só não aconteceu porque a Autora pôs os prédios à venda e o 2.º Réu, marido, enganando-a, solicitou-lhe uma procuração irrevogável, vindo a outorgar a favor dele próprio a escritura.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a propriedade dos prédios a favor da Autora, bem como a nulidade da escritura de compra e venda dos mesmos prédios, celebrada entre a 1ª Ré e os segundos Réus, com o cancelamento dos registos subsequentemente efectuados na Conservatória do Registo Predial e condenou os segundos Réus como litigantes de má-fé.
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão Recorrido.
No Acórdão Recorrido, defendeu-se «que é suficiente para operar a acessão que a posse seja transmitida validamente, designadamente, como no caso, por tradição (art. 1263º, al. b), do CC), a tal não obstando o facto de, na base dessa transmissão, não existir um negócio abstractamente idóneo para transferir o correspondente direito. Sendo a posse, assim transmitida, não titulada, este facto apenas interfere no tempo da usucapião (art. 1294º e segs. do CC); não impede a acessão da posse», despacho de fls. 193 e ss.
Por sua vez, no Acórdão Fundamento, estava igualmente em causa uma situação de acessão na posse, pretendendo a Autora que à sua posse se somasse a posse da construtora sobre o terreno onde foi edificado o imóvel cuja fracção a Autora e o marido adquiriram por contrato verbal em 1991 e ocuparam em 1992.
Neste Acórdão, decidiu-se que não havia lugar à aquisição da fracção autónoma com base na usucapião, uma vez que não era possível somar a posse da construtora sobre o terreno, iniciada em 1987, à posse da Autora e marido – sobre a fracção – contada desde a sua ocupação em 1992, com base no contrato de compra e venda verbal celebrado em 1991.
Sustentou-se no Acórdão Fundamento que «a posse eventualmente conducente à à aquisição da fracção autónoma por usucapião, apenas releva quando exercida tendo por objecto a fracção, irrelevando a posse dos titulares do direito de propriedade do solo onde o imóvel foi construído e onde se localiza a fracção após a constituição da propriedade horizontal»
5- O ponto crucial da decisão do Acórdão Fundamento residiu no facto inquestionável da posse defendida pela Autora e marido não ser uma posse homogénea.
Foi partindo deste ponto – ponto decisivo e fulcral para a solução encontrada – que a revista acabou por ser negada, porque não sendo a posse da Autora e marido homogénea, como não é, não poderia ocorrer a aquisição da fracção por usucapião.
O fundamento relevante para a improcedência do pedido da Autora e marido foi a falta de homogeneidade da posse e não saber se é admissível somar à posse actual a posse anterior fundada em acto translativo formalmente inválido (como ocorreu no Acórdão Recorrido).
O Acórdão Fundamento entendeu que a posse não era homogénea por uma simples razão. Uma das posses invocadas incidia sobre o terreno e outra sobre a fracção
E foi esta razão que determinou a decisão proferida no Acórdão Fundamento.
Daí que, ainda que no Acórdão Fundamento se entendesse, tal como no Acórdão Recorrido, que era admissível a acessão da posse anterior com base na transmissão da coisa por contrato inválido por falta de forma, certo é que a acessão nunca seria reconhecida por falta do pressuposto de homogeneidade das posses.
Aliás, esta questão nunca é discutida no Acórdão Recorrido, sendo certo que se no Acórdão Fundamento apenas tivesse sido invocado o argumento da não homogeneidade das posses, o resultado seria sempre o mesmo, a negação da revista.
Podemos afirmar, que, enquanto no Acórdão Fundamento, a questão do título, melhor a questão de saber se é determinante ou não para efeitos de acessão, tal como se prevê no artigo 1256 do Código Civil, não teve qualquer influência na decisão proferida, já no Acórdão Recorrido a questão do título teve interferência, tendo sido desconsiderado e a acessão se consolidou por via da transmissão da posse.
6- Estando peticionado o pedido de uniformização de jurisprudência impõe-se apreciar a sua admissibilidade.
Com este pedido visa-se por termo à contradição de arestos sobre a mesma questão fundamental de direito, importando para isso – como já se deixou dito supra – atender à contradição que tenha sido relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os Acórdãos, ou seja a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os Acórdãos.
Como já se deixou expresso não é esse o caso, pois como se demonstrou no Acórdão Recorrido, ao contrário do Acórdão Fundamento, não se discutiu a homogeneidade das posses.
No Acórdão Fundamento a revista foi negada pela simples razão de que as posses em causa não eram homogéneas.
Assim, afigura-se-nos que não se mostra verificado um pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto, pois que não existe a pretendida contradição ou colisão de interpretações normativas, quanto à questão fundamental de direito.
Pode, assim, concluir-se que, entre os Acórdãos, não se surpreende uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e, por isso, carece de fundamento o recurso para uniformização de jurisprudência – art. 688.º, n.º 1, do CPC.
Deste modo, o recurso para uniformização de jurisprudência peticionado não é admissível.
Nestas condições, rejeita-se o interposto recurso para uniformização de jurisprudência – art. 692.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
III- DECISÃO
Pelo exposto e considerando os fundamentos apontados, estando inverificado o pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto pelos Recorrentes AA e mulher, BB, não se admite, nos termos do art.º 692º, nº 3, do CPC, o presente recurso extraordinário.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 15 de Novembro 2017
José Sousa Lameira (Relator)
Maria de Fátima Morais Gomes
Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho
Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Henrique Luís de Brito de Araújo
Sebastião José Coutinho Póvoas
José Amílcar Salreta Pereira
João Moreira Camilo
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
António José Pinto da Fonseca Ramos
Ernesto António Garcia Calejo
Helder João Martins Nogueira Roque
José Fernando de Salazar Casanova Abrantes
Paulo Távora Victor - de harmonia com o voto do Cons. Lameira
Fernando da Conceição Bento
António dos Santos Abrantes Geraldes
Ana Paula Lopes Martins Boularot (voto a decisão com a declaração que junto)
Fernanda Isabel de Sousa Pereira
Júlio Manuel Vieira Gomes
José Inácio Manso Rainho
Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão
Jorge Manuel Roque Nogueira
Olindo dos Santos Geraldes
António Alexandre dos Reis
Maria Rosa de Oliveira Tching
João Manuel Cabral Tavares – vencido, conforme declaração junta
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (vencida: subscrevo a declaração do Sr. Conselheiro Cabral Tavares)
João Luís Marques Bernardo (vencido. Subscrevo a posição do Sr. Cons. Pinto de Almeida)
António Joaquim Piçarra (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Juiz Cons. Pinto de Almeida)
Manuel Tomé Soares Gomes (vencido nos termos da declaração do Exmº Juiz Cons. Pinto de Almeida)
Fernando Manuel Pinto de Almeida - vencido, conforme declaração que junto
António Pedro de Lima Gonçalves – vencido nos termos da declaração do Exmº Sr. Conselheiro Pinto de Almeida
António Henriques Silva Gaspar
Declaração
Voto a decisão, mas fundamentá-la-ia apenas no seguinte:
O Acórdão recorrido pôs a sua pedra de toque aquando da resolução da problemática referente à acessão da posse pela Autora, na circunstância de a mesma ter adquirido através de um contrato promessa, formalmente válido, rompendo com a concepção tradicional que exige a existência de um título válido translativo da posse, o que no bom rigor dos princípios não é apanágio daquele tipo negocial.
Aquando do recebimento do recurso entendeu-se, não obstante as situações factuais de fundo não fossem idênticas, que o fundamento essencial para a solução gizada no Acórdão fundamento residiu no facto de o contrato promessa ser inválido e por isso, estando-se perante uma posse não titulada, não poderia – nunca – haver acessão na mesma.
Contudo, a ratio decidendi do acórdão fundamento não foi o facto de a posse não ser titulada, mas antes o facto de as posses não serem incidentes sobre o mesmo objecto: a Autora quis somar à posse sobre a fracção, a posse que o Réu anteriormente teve sobre o terreno onde foi construído o prédio em propriedade horizontal, sendo este o óbice fundamental para a negação da posse; no Acórdão recorrido, a questão solvenda residia na análise da validade do titulo translativo da posse, sendo certo que, naqueloutro Acórdão, dito em contradição, mesmo que se chegasse à conclusão que o titulo translativo da posse era válido, nunca se poderia concluir pela acessão, porque a montante continuaríamos com o obstáculo da existência da homogeneidade na posse, de onde a inexistência de dois fundamentos para a improcedência da acção como se sustentou no despacho de admissão de recurso.
(Ana Paula Boularot)
Declaração de Voto
1. Votei vencido.
Apresentara, como relator originário, projeto de acórdão, conhecendo do objeto do recurso; nele, previamente firmado o entendimento sobre a verificação de efetiva contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre os dois acórdãos – no acórdão-fundamento, em colisão com o acórdão recorrido, afirma-se que o instituto da acessão da posse (CC, art. 1256º) pressupõe um ato translativo formalmente válido, tendo a posse do adquirente de patentear-se como posse titulada (CC, art. 1259º, nº 1).
2. A posição que obteve vencimento recusa a contradição entre os acórdãos, relativamente à apontada questão fundamental de direito, radicando essa recusa em dada interpretação do acórdão-fundamento, assim apresentada: «O ponto crucial da decisão do Acórdão Fundamento residiu no facto inquestionável da posse defendida pela Autora e marido não ser uma posse homogénea (…) O fundamento relevante para a improcedência do pedido da Autora e marido foi a falta de homogeneidade da posse e não saber se é admissível somar à posse actual a posse anterior fundada em acto translativo formalmente inválido (como ocorreu no Acórdão Recorrido)».
Discordo da representação expressa, que padecerá, com o devido respeito, de ostensivo apagamento no retrato que fixa do acórdão-fundamento, podendo, ainda, em determinado passo da argumentação, deslizar em subtil contradição nos seus termos.
2.1. Questão determinante no acórdão-fundamento para a negação da revista, ao não reconhecer a invocada acessão da posse – a par da falta do requisito da homogeneidade –, é a natureza não titulada da posse da A., não assente em ato translativo formalmente válido.
O ponto III do sumário, que encabeça o texto do acórdão-fundamento, refere-a claramente: «A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido».
No texto do mesmo acórdão, a questão é longamente examinada, discorrendo-se, com apontamentos da doutrina, sobre posse titulada, justa causa traditionis e, concluindo, refere-se «(…) não se pode considerar que haja acessão na posse nos termos pretendidos. A posse da Autora e do 1º Réu seu marido é uma posse não titulada, (…)»; só «depois» (sic), se passa ao exame do princípio da especialidade. No final, reitera-se: «(…) não podendo a Autora invocar a acessão da sua posse à posse da Ré vendedora, desde logo, porque a posse da Autora é não titulada (…)».
2.2. Escreve-se no presente acórdão, em desenvolvimento da sua motivação (realce acresc.): «(…) sendo certo que se no Acórdão Fundamento apenas tivesse sido invocado o argumento da não homogeneidade das posses, o resultado seria sempre o mesmo, a negação da revista».
Falando-se em argumento, mas com o significado de questão (somente, com essa amplitude e alcance, determinante para a decisão da causa) – suposto, nos termos expressos, não ser o único processualmente invocado –, com igual razão, se poderia, reflexamente, afirmar: «sendo certo que se no Acórdão Fundamento apenas tivesse sido invocado o argumento da posse não titulada da A., o resultado seria sempre o mesmo, a negação da revista».
2.3. Em suma: o acórdão-fundamento, porventura prosseguindo a obtenção de melhor convencimento judicial, assenta a decisão nele expressa em dois fundamentos – dois fundamentos para a decisão igualmente determinantes, qualquer deles, per si, suficiente para a justificar.
3. Uma nota final, relativamente à constatada dupla fundamentação: à delimitada finalidade do recurso previsto no art. 688º do CPC, exigindo-se que a questão fundamental de direito em que assenta a divergência constitua a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não se mostra necessário que ela, ademais, venha exclusivamente conformada no acórdão-fundamento (já, assimetricamente, quanto ao acórdão objeto do recurso, ela não poderia dele constituir fundamento alternativo – cf. art. 695º, nº 2 do CPC).
Lisboa, 15 de Novembro de 2017.
(J. Cabral Tavares)
Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, entendo que, no caso, se verifica a contradição de acórdãos invocada como fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência (arts. 688º e segs do CPC).
Desde logo, pelas razões que constam do despacho que admitiu o recurso, que aqui reitero.
Não estando em causa os requisitos, em geral, tidos por necessários para que se conclua pela existência de contradição jurisprudencial, que são pacificamente aceites.
Do que se discorda é da ponderação concretamente efectuada, que assenta numa análise do Acórdão-fundamento que é claramente redutora.
A aferição do conflito jurisprudencial há-de ter por base a fundamentação dos dois acórdãos em confronto; e, assim, designadamente, a que é exposta efectivamente no acórdão-fundamento; não aquela ou apenas aquela que se entende que deveria ter sido aí exposta.
Pois bem, no caso, procede-se no Acórdão-fundamento a longa explanação sobre a posse, nomeadamente a que resulta de traditio, efectuada no âmbito de um contrato-promessa inválido por vício de forma. Enunciam-se, de seguida, as características desta posse, evidenciando-se, sobretudo, que se trata de uma posse não titulada, por não assente num acto translativo formalmente válido; alude-se depois à acessão da posse e respectivos requisitos.
Conclui-se este ponto, afirmando-se:
“A Autora pretende que à sua posse se adite – acessão na posse, art. 1256º do Código Civil, a posse da Ré vendedora da fracção, considerando-se na sua posse os actos de posse que aquela vinha exercendo sobre o terreno primeiro, e depois sobre a facção aí edificada, razão pela qual considera que aquele uso da fracção por si e antepossuidor há mais de 30 anos conduziu à usucapião.
Mas, com o devido respeito, não se pode considerar que haja acessão na posse no termos pretendidos.
A posse da Autora e do 1º Réu seu marido é uma posse não titulada, quer se considere que houve um contrato de compra e venda do imóvel, quer mesmo se trate de contrato-promessa compra e venda – artº 410º do Código Civil – (quanto a este em função da excepção ao principio da equiparação formal que não foi observado, nos termos do nº 2 daquele normativo aqui aplicável)”.
“Depois” (diz-se no Acórdão-fundamento, utilizando-se advérbio que aí tem significado inequívoco de “para além disso”) invoca-se realmente também a falta de homogeneidade das posses como impeditiva da acessão.
Note-se, todavia, que, segundo o Acórdão-fundamento, a acessão seria inviabilizada por qualquer dos referidos fundamentos – a posse da autora não ser titulada e estarem em causa posses não homogéneas; qualquer destas causas, na perspectiva do Acórdão-fundamento, constituiria fundamento autónomo e suficiente para impedir a acessão (uma interpretação diferente, como a que fez vencimento, retira utilidade a grande parte da motivação deste Acórdão).
Isso mesmo é reafirmado clara e explicitamente no termo da fundamentação desse Acórdão:
“Tal prazo de 15 anos atingir-se-ia no Verão de 2007, já que os actos de posse tiveram início no Verão de 1992, não podendo a Autora invocar a acessão da sua posse à posse da Ré vendedora, desde logo, porque a posse da Autora é não titulada e a acessão da posse só se dá dentro dos limites da posse que tiver menor âmbito, in casu, a ada Autora, daí que se só relevem para usucapião os actos de posse iniciados naquela data que corresponde à entrega pela 2ª Ré”. (acrescentei o sublinhado)
Esta relevância para a usucapião da posse exercida pela autora, limitada ao período posterior à entrega da fracção, é a que resultaria de qualquer dos aludidos fundamentos, tidos por impeditivos da acessão.
Mas o que importa sublinhar é que, perante essa fundamentação, não se vê como se pode afirmar que “no Acórdão Fundamento a revista foi negada pela simples razão de que as posses em causa não eram homogéneas”.
Ora, no que respeita ao primeiro fundamento – a acessão não operar por a posse da autora não ser titulada – é clara a oposição com o entendimento seguido no Acórdão recorrido. Esse fundamento, devendo ser determinante, como o foi para o Acórdão-fundamento, não tem de ser exclusivo.
Daí que entenda que se verifica a contradição jurisprudencial que constituiria fundamento do recurso para uniformização.
(Fernando Manuel Pinto de Almeida)