I- Não é acto administrativo contenciosamente impugnável despacho do Instituto do Vinho do Porto no sentido de que, para as colheitas dos anos de 1989 e 1990, não são tidas em consideração, até 1 de Janeiro de 1995, para efeitos de determinação da capacidade de venda, as aquisições de vinhos dessas colheitas em posse da Casa do Douro que venham a ser realizadas por operadores do sector, sem prejuízo da preterição do enquadramento das vendas efectuadas ao abrigo de compromissos anteriores.
II- Tal acto mero acto interno ou genérico, assenta apenas num comportamento para o futuro e não sendo decisão sobre pretensão concreta de qualquer interessado, só quando essa decisão, à luz do entendimento nela contido, vier a ser proferida, poderá ser directamente atingida a esfera jurídica, desses interessados e poderá ser então, verdadeiro acto administrativo que
é, contenciosamente sindicável.