I- So podem constituir objecto de recurso, alem das de conhecimento oficioso, as questões sobre que o tribunal " a quo " se haja pronunciado, decorrendo do n. 3 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil, que são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam materialmente esse objecto.
II- Não existe disposição legal que, em particular, fixe as condições ou circunstancias em que pode ocorrer a resolução dos contratos de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento comercial.
III- Não sendo tal contrato havido como arrendamento, nos termos do artigo 1085 do Codigo Civil, a sua resolução so pode ser obtida nos termos gerais dos artigos 801, 802 e 808 do Codigo Civil, que regulam o incumprimento das obrigações.