Requerida a suspensão do andamento dum processo, para o efeito previsto no n.4 , do art. 164, do Cod. Penal , e estando pendente outro processo crime pelos factos imputados, deve suspender-se o prosseguimento daquele ate conclusão definitiva deste, e admitir-se, se for caso disso, a prova da verdade das imputações.