I- O tribunal pode conhecer oficiosamente dos vícios que conduzam à declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado, não estando a este nível circunscrito ao "thema decidendum", tal como configurado pelas partes.
II- O tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que o decorrente faça dos factos que integrem a causa de pedir no recurso contencioso.
III- As normas processuais devem ser interpretadas pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão ao principio que postula a interpretação de todo o ordenamento infraconstitucional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: principio da interpretação conforme à constituição.
IV- Neste particular contexto deve também reger o princípio do "favor libertatis", que deve levar a que os direitos fundamentais se interpretem de forma mais ampla para que o seu conteúdo possa ser efectivo.
V- Uma das manifestações de tal quadro interpretativo consiste, precisamente, no privilegiar sempre que tal se mostre possível com os cânones interpretativos de um critério que seja favorável ao conhecimento das questões de fundo visando possibilitar o exame de mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se evidenciando o princípio "que actione", desta via e originando uma tutela mais efectiva das posições subjectivas dos particulares.