No contexto das alterações introduzidas pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, o artigo 363 do Código de Processo Penal passou a ter uma função substantiva também no que respeita aos julgamentos pelo Tribunal Colectivo, qual seja a de servir de suporte à possibilidade, agora aberta, de recurso alargado ao reexame da matéria de facto, a interpor para a Relação.
As especificações a que aludem os ns.3 e 4 do artigo 412 do Código de Processo Penal constituem verdadeiros pressupostos para que possa ser conhecido o objectivo da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Os casos de rejeição previstos nos artigos 412 n.2 e 420 do Código de Processo Penal respeitam aos recursos "in totum". Tal não obsta, porém, a rejeição parcial prevista na correspondente norma inscrita no n.2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal, relativamente à impugnação da decisão de facto, em conferência, e ao prosseguimento do processo para conhecimento do objecto do recurso, no plano do reexame da matéria de direito, em audiência.