I- Devem considerar-se suficientemente concretizados os artigos da acusação quando formulados em termos de serem integralmente compreendidos pelo arguido, verificando-se, ainda, atraves da defesa, que o mesmo arguido atingiu todo o alcance dos factos imputados.
II- Nos termos do paragrafo 2 do artigo 46 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado não e obrigatoria a audição do arguido na fase instrutoria do processo.
III- Encontrando-se o funcionario ao serviço, a devolução do sobrescrito contendo a acusação e do aviso de recepção, não assinado, equivalem, para todos os efeitos, a efectiva audiencia do arguido, conforme resulta dos artigos 50, paragrafo 4, e 52, paragrafo
5, do Estatuto Disciplinar.
IV- A recusa do cumprimento da ordem legal, depois de, a pedido, ser prontamente dada por escrito pelo superior hierarquico em materia de politica economica, aliada a procedimento incorrecto do agente de fiscalização para com o instrutor do processo, constitui infracção prevista no artigo 21, n. 3, e ns. 4 e 6 do paragrafo unico dessa disposição do Estatuto Disciplinar.