I- Actua com excesso de legitima defesa quem, sendo vitima de agressão que não provocara e não podendo socorrer-se da força publica, dispara, para se defender, uma pistola e mata o agressor, resultado que previra como possivel e aceitara, se o meio escolhido dos varios de que dispunha não foi o menos prejudicial.
II- O dolo eventual, ja admitido no dominio do Codigo Penal de 1886, não e incompativel com o animo de defesa.
III- Ocorrendo a infracção no dominio deste Codigo, ele sera o aplicavel, por ser mais favoravel que o ora vigente, para o excesso devido a perturbação, medo ou susto.
IV- O porte ou uso de arma de defesa não manifestada cabem no artigo 260 do Codigo Penal de 1882.