I- Nos termos do artigo 250 do Regulamento Geral da Construção Urbana para a Cidade de Lisboa, quando tenha sido aprovado qualquer projecto pela Camara e a licença para a execução da obra não tenha sido levantada no prazo de 1 ano a contar do despacho de deferimento, caducara este despacho para todos os efeitos, não podendo a licença ser concedida sem nova revisão do projecto e informação das entidades competentes da Camara.
II- Assim, tendo caducado o despacho de deferimento nos termos acabados de referir, o novo requerimento do interessado pedindo a "revalidação" desse mesmo despacho tem de entender-se como um novo pedido de licenciamento, que ira dar lugar a um novo processo, em relação ao qual a decisão anterior, caduca como esta, não tem valor de acto definitivo ou de caso resolvido.
III- Tratando-se, porem, de um pedido de licenciamento, esta sujeito as regras dos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n. 166/70 e não a regra geral do artigo 346, paragrafo
1, do Codigo Administrativo.