I- É obrigatória a notificação ao impugnante das informações oficiais, nos termos do art. 134, 3, do CPT.
II- É igualmente obrigatória a notificação ao impugnante da apresentação da contestação, nos termos do art. 492, 1, do CPC.
III- Se tais omissões influem, no exame ou decisão da causa, tais irregularidades geram nulidade, nos termos do art. 201, 1, do CPC.
IV- Tal será o caso se o juiz, na sentença, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar, que foi sustentado quer na "informação", quer na contestação, não notificadas, como se referiu ao impugnante.