I- No transporte internacional de mercadorias por estrada, se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que devia ter sido percebido pelo transportador em virtude do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.
II- A cláusula cad (cash against documents) está implicitamente inserta no contrato de transporte internacional rodoviário.
III- Sendo a indemnização devida parte em florins holandeses e parte em escudos e havendo mora no seu pagamento, a taxa de juros relativa aos florins deve ser de 5%, nos termos do artigo 27 da Convenção de Genebra de 18 de Maio de 1956, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965, relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, por se tratar de moeda com grande estabilidade, e a relativa aos escudos à taxa dos juros legais vigente em Portugal, face à instabilidade desta moeda.
IV- A condenação como litigante de má fé pressupõe a existência de dolo, quer substancial, quer instrumental.