I- Do confronto entre os ns. 1 e 2 do art. 1 do Dec.-Lei n.
166/70 de 15/4 decorre que, fora das zonas urbanas ou equiparadas, só estão dispensadas de licença as obras que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando implantadas a mais de 20 metros das vias públicas.
II- Não cabe no conceito de "construção ligeira de um só piso", a construção de uma vacaria e de um silo, com as áreas de 311,08 metros quadrados e 576,5 metros quadrados respectivamente, distando esse silo 7 metros de uma via pública.*