I- Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de
27- 4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Dec-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec-Lei 267/85, de 16-7) deixou de existir o ate então denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a definição, organização, funções e competencia constantes do Dec-Lei 45006, de 27-4-63.
II- Os seus poderes, funções e competencia foram repartidos por dois orgãos diferentes: a Fazenda Publica (FP), com os representantes referidos no art. 73 do ETAF, e o MP, com os representantes do art. 70 do mesmo ETAF.
III- Dada a não incompatibilidade entre o estatuido no art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (art. 134, n. 1, deste diploma), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor.
IV- Esta especie de recurso, apos a reforma do processo das contribuições e impostos (Dec-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (Dec-Lei 45006), passou a ser um recurso de defesa da legalidade, da competencia, apos a publicação das leis referidas no n. 1, do MP.
V- Assim, e a posição dos seus representantes que pode fazer desencadear esse recurso, e não a dos representantes da FP, que so defendem os legitimos interesses desta.
VI- A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do art. 736 do Codigo Civil (CC).
VII- Por isso não goza de tal privilegio o credito por impostos directos inscritos para cobrança no ano seguinte ao da penhora.