008899 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 008899
ACORDAO
Descritores: Concurso de provimento, Serviço militar obrigatorio, Preferencia
Recorrente: Encarnação , Jose
Recorridos: Cm de Cascais - Calado , Rafael
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00014164
Nr Documento: SA119740131008899
Data de Entrada: 03/02/1973
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eccd04a7e0f84286802568fc00371399
Sumário
I - O alcance da preferencia estabelecida no n. 2 do artigo 467 do Codigo Administrativo tem de ser entendido em conjugação com as correspondentes disposições da Lei n. 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar). II - A preferencia e atribuida aos individuos que tenham cumprido serviço efectivo nas forças armadas, e o tempo normal de serviço efectivo abrange os periodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos (cf. artigos 52, n. 1, e 40 da citada lei).