I- Estando determinada qual a seguradora do veículo interveniente no acidente e contendo-se o pedido de indemnização formulado dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório vigentes na data do evento, o pedido de indemnização civil em apreço tinha que ser obrigatóriamente deduzido só contra a seguradora, nos termos do art. 29, n. 1, a) do DL 522/85, de 31/12;
II- Tendo o pedido indemnizatório sido formulado apenas contra a arguida (condutora do veículo segurado), contrariando o disposto no supra referido preceito legal que regula a legitimidade passiva nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, mesmo exercidas em processo penal, em caso de existência de seguro, aquela é parte ilegítima.