I- O art. 29 do Reg. Disciplinar da PSP aprovado pelo
Dec. n. 40118 ao mandar punir com a pena de reforma por incapacidade moral ou profissional o agente policial cujo procedimento atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do agente ou da função, não viola o art. 32 n. 1 da Constituição aplicavel a todo o direito sancionatorio.
II- Os paragrafos do art. 29 daquele Regulamento constituem explicitações da norma geral contida no corpo do artigo abrangendo situações concretas que não afastam outras que estejam abrangidas e se enquadrem no art. 29.
III- Integra-se no corpo deste artigo a conduta do agente da PSP que, encontrando-se com parte de doente ausentou-se do seu domicilio, foi jogar cartas para uma taberna onde se embriagava e, nesse estado, fez um disparo com a sua pistola atingindo outra pessoa no parietal esquerdo, causando-lhe atrofias opticas, tendo sido, nessa altura e em consequencia daquela sua agressão, espancado por particulares, ferido e desarmado.
IV- A referencia a gravidade da conduta do arguido consta da nota de culpa que saliente: "As faltas cometidas e provadas, cujo procedimento atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do acusado e da função..."
V- Esta fundamentado o despacho impugnado que concorda com a proposta do Comandante Geral da PSP e com as conclusões do Parecer da Auditoria Juridica do Ministerio da Administração Interna que indicam os fundamentos de facto e de direito por que se propõe a aplicação da pena de reforma por incompetencia profissional.