IIFundamentação
Em causa está a questão do pagamento do custo do exame toxicológico realizado pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, no âmbito do inquérito que teve lugar nos presentes autos, por crime de tráfico de estupefacientes.
A posição assumida pelo tribunal recorrido – de que a quantia cobrada pelo LPC na realização do exame toxicológico dever ser liquidada pelo Tribunal e entrar em regra de custas é defendida nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20/10/2015, nos processos n.ºs 31/11.5TAMTL-A.E1 e 43/13.4GAMTL-A.E1, citados no despacho, e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/03/2017, no processo nº411/14.4PFVNG-B.P1 (acessíveis em www.dgsi.pt).
Posição divergente é a do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/05/2017, citado pelo recorrente, que decidiu: “Não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais”.
Através da Portaria n.º175/2011, de 28/04 foi “aprovada a tabela de preços a cobrar pela Direcção Geral de Reinserção Social, pelo Instituo Nacional de Medicina Legal e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas”.
De acordo com o estabelecido no art.º 2.º, n.º3 dessa Portaria “o custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo” e, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, “ as perícias e os exames realizados pela Direcção Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”.
Estando previsto o pagamento das perícias e exames realizados por aquelas entidades, não compete ao tribunal interpretar a Lei Orgânica de cada uma delas para aferir se tais perícias e exames cabem ou não, no âmbito das suas atribuições e se o seu custo é uma despesa que resulte do encargo da prossecução dessas atribuições ou, ao invés, se é uma receita própria de cada uma dessas entidades.
O que interessa é saber quem, no âmbito de um processo judicial, procede ao pagamento dessas perícias ou exames, quando requerida a sua realização a uma daquelas entidades, e a forma como tal pagamento é feito, para o que, além do estabelecido naquela Portaria, importa atender às disposições legais previstas em sede de custas, designadamente no Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02.
Nos termos do art.º 3.º, n.º1 desse Regulamento, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.
O art.º 16.º, nº1, do mesmo diploma, estabelece como tipo de encargos, na sua alínea a) “os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça –I.P., e na sua alínea b) “de todas as despesas por este pagas adiantadamente”.
Por sua vez o art.º 19.º, n.º1, sob a epígrafe “Adiantamento de Encargos” estabelece:
“ Quando a parte beneficia da isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., sem prejuízo do seu reembolso”.
E o art.º 20º n.º2, sob a epígrafe “Encargos” dispõe:
“ Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P.”
Quem no caso requereu a realização do exame em causa ao LPC, foi o Ministério Público no âmbito do inquérito e não o Tribunal.
Assim, por força do disposto no art.º 2.º, n.ºs 3 e 4 da referida Portaria, o custo desse exame é considerado para efeitos de pagamento antecipado do processo, sendo pois um encargo, e o seu pagamento deveria ser feito directamente pelo Ministério Público.
Porém, uma vez que o Ministério Público está isento de custas nos termos do art.º 4.º n.º1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, então o pagamento deveria ter sido adiantado, de acordo com as disposições legais supra indicadas, pelo IGF-IP, sem prejuízo de o seu reembolso entrar na conta de custas como um encargo.
Por isso o recibo do custo do exame em causa, junto a fls. 19, foi passado pela Polícia Judiciária ao IGFEJ-IP e por esta entidade deveria ter sido pago, só entrando em regra da conta de custas como um reembolso, devido àquele.
Esse facto - de tal despesa poder entrar na conta de custas como um reembolso - não significa, porém, que a responsabilidade pelo seu pagamento seja do Tribunal e, nessa medida, não pode deixar de se revogar o despacho recorrido.
A despesa em causa deverá ser paga pelo IGFEJ-IP e uma vez comprovado nos autos tal pagamento deverá, então, ser reformulada a conta de custas por forma a incluir na mesma, como encargo, o reembolso dessa quantia.
Termos em que, embora com outro fundamento, o recurso deva ser provido.