I- Anulado um acto com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade orgânica ou formal da base legal invocada, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo. O que a autoridade do caso julgado impede é, apenas, que a Administração volte a decidir com fundamento nas normas legais que o tribunal considerou inaplicáveis ou defraudando o conteúdo material da decisão jurisdicional.
II- O art. 5/2 do DL 246-A/77-17/6 é consagração do princípio de que todos os órgãos administrativos, tenham ou não tido intervenção no recurso contencioso, são sujeitos do dever de executar a sentença anulatória (dever de se conformar com as consequências da anulação no plano substantivo e de praticar os actos da sua competência em ordem à reconstituição da situação actual hipotética).
III- A valoração da actividade administrativa adoptada em execução do julgado é matéria de qualificação jurídica da realidade sujeita a apreciação (art. 664 CPC), pelo que o tribunal pode concluir pela existência de causa legítima de inexecução, ainda que a Administração a não tenha invocado porque entendeu ter dado integral execução ao julgado.
IV- O princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige logicamente a regra de que os actos administrativos praticados em execução do julgado se refiram ao momento da prática do acto anulado, pelo que, como ponto de partida, os actos e operações de execução tem de considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data.
Salvo perante modificações do ordenamento jurídico com eficácia retroactiva, a prática de um novo acto administrativo desfavorável à pretensão do recorrente com fundamento somente em disposições legais posteriores ao acto anulado não constitui execução integral da decisão anulatória.
V- Estabelecendo o DL 351/93-7/10 um regime de caducidade dos actos de licenciamento anteriores à entrada em vigor de PROT que sejam incompatíveis com as suas regras de uso, ocupação e transformação do solo, a incompatibilidade do projecto de loteamento com o PROT-Algarve, aprovado pelo DR 11/91-21/3, constitui causa legítima de inexecução de acórdão anulatório de acto anterior à entrada em vigor deste mesmo Plano, nos termos do disposto no art. 6/2-1 parte do
DL 256-A/77-17/6.
VI- Para efeitos do disposto no art. 6/2-2 parte do DL 256-A/77-17/6, é susceptível de constituir grave lesão do interesse público materializado nos objectivos de preservação da estabilidade ecológica do meio e de utilização racional dos recursos naturais visados com a instituição da RAN (DL 196/89-14/6) e da REN (DL 93/90-19/3), o licenciamento de um vultuoso empreendimento urbanístico em zonas de proibição absoluta de construção.