I- O contencioso administrativo, salvos os casos de recursos de plena jurisdição, e de mera anulação, destinando-se os respectivos recursos, exclusivamente, a obter a anulação do acto impugnado, ou a declaração da respectiva nulidade ou inexistencia, consoante a invalidade correspondente aos vicios que afectem o acto.
II- A fundamentação do acto pode consistir em simples concordancia com informação ou parecer anterior.
III- O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 404/70, constitui confirmação do sentido amplo da expressão "actividade com fim lucrativo", usada no artigo 1 do Decreto-Lei n.45080, de 20 de Junho de 1963, para estabelecer a incidencia da quotização para o Fundo de Desemprego.