1- Relativamente ao crime de burla do art. 313 do Codigo Penal, o " iter criminis " inicia-se com a fraude do agente, a qual tem por fim imediato o erro ou engano alheios, de que resulta o enriquecimento ilegitmo e o consequente prejuizo patrimonial de outrem.
2- Ja na vigencia do art. 451 n. 3 do Codigo Penal de 1886 se entendia que o artificio fraudulento devia ser causa do erro, e o erro causa da entrega indevida ( duplo nexo de causalidade ).
3- A formula utilizada no citado art. 313: " factos que astuciosamente provocou ", deve abranger qualquer conduta que provoque o engano ou erro de que advenha o enriquecimento ilegitmo e o prejuizo patrimonial.
4- O arguido que, posteriormente ao recebimento do dinheiro que o ofendido, enganado por aquele, lhe havia confiado para a aquisição de determinados objectos, emite e entrega ao lesado um cheque para garantia do cumprimento da prestação a que ele se obrigara, incorre ainda, em acumulação real, na pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão se concorrerem os elementos constitutivos deste.