I- Deixando a requerente de auferir em virtude da execução do despacho de "rectificação" impugnado, a diferença de vencimentos entre o que compete aos tecnicos auxiliares de 1 classe (letra I) e o que compete aos tecnicos auxiliares de
2 classe (letra J), e tendo que restituir essa diferença de vencimento recebida desde 26-7-84, data a partir da qual o despacho "rectificado" lhe reconheceu o direito ao vencimento da letra I -, e de facil apuramento a quantia correspondente a essa diferença que deixa de receber e a quantia que tera que restituir.
II- Tal prejuizo não e, pois, de dificil reparação pois e de exacta avaliação pecuniaria.
III- E não especificando a requerente quais são os outros prejuizos de dificil reparação que sofrera, dia a dia, resultantes de deixar de receber e de ter que restituir essas diferenças de vencimentos, não alegando factos concretos que integrem ou demonstrem tais prejuizos materiais, não podem dar-se como verificados esses alegados prejuizos de dificil reparação resultantes da execução do acto recorrido.
IV- A simples alegação de que a requerente sofrera "perturbação moral" de se ver degradada na categoria, sem invocação de outros factos, não permite concluir pela verificação de danos morais ou não patrimoniais de dificil reparação.