I- Constitui uma decisão em materia disciplinar o acto administrativo praticado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aerea que indeferiu um requerimento a solicitar a aplicação da amnistia estabelecida pela
Lei 74/79, de 23-11, a uma infracção disciplinar pela qual um oficial havia sido punido.
II- Face ao disposto no art. 120 do Regulamento de Disciplina Militar e da competencia do Supremo Tribunal Militar o conhecimento do recurso interposto de tal acto, o que afasta a competencia do Supremo Tribunal Administrativo.