I- Para validade formal da petição de recurso contencioso, quanto aos fundamentos de direito que integrem a causa de pedir, não e exigivel mais do que a indicação, em grau minimo, de qualquer fundamento de direito.
II- A extinção da Junta Nacional do Azeite e da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Oleos Vegetais, determinada pelo Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro, que criou o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, importou a cessação dos cargos de presidente e vice-presidente e do regime de requisição em que estes se encontrassem, sem lhes assegurar a transição para a direcção do novo Instituto.
III- Reconhecido por acto da Administração o direito aos vencimentos perdidos por um funcionario do Estado em regime de requisição num organismo de coordenação economica, dado por findo por despacho ministerial que foi anulado contenciosamente, a dedução, nesses vencimentos do organismo, da remuneração que, entretanto, o funcionario auferiu do Estado no seu cargo de origem devera ser condicionada a não reposição desta remuneração por virtude de acto de outro e competente sector da Administração do Estado.