I- Deve ser aplicada a pena de perda de licença de estabelecimento ao explorador de pedreira que, sem motivo justificado, se recuse a cumprir as determinações da Direcção-Geral de Geologia e Minas ou do técnico que proceda à fiscalização e ainda quando a gravidade ou repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira-arts. 23 e 27 do D.L. 227/82 de 14/6.
II- Foi correctamente aplicada tal pena a um explorador de uma pedreira sita a algumas centenas de metros do centro de uma vila, que ignorou durante mais de um ano sucessivas intimações para apresentar um plano de fogo, proceder a pulverização com
água, molhagem das operações produtoras de pó, maior afastamento entre as instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, ignorando por fim intimação para parar com os trabalhos.