I- O proteccionismo concedido ao arrendatario, consistente nas severas restrições ao principio da liberdade contratual, tem em vista assegurar-lhe habitação estavel, mesmo contra a vontade do senhorio, pelo que excedem tal objectivo os arrendamentos para habitação, por curtos periodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, previstos na alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil.
II- A qualificação do contrato, para o efeito da aplicação desse processo, não deve basear-se na utilização que o arrendatario tenha dado a casa arrendada, mas no conteudo das clausulas contratuais, não podendo atribuir-se tal qualificação, portanto, a um contrato cujas clausulas não reflectem um contrato para habitação em curto periodo, destinado a recreio, tratamento da saude ou outro fim especial transitorio.
III- A negligencia ou tolerancia do senhorio, relativamente a situação infractora do contrato e justificativa da resolução deste, vale, nos termos do artigo 1094 do Codigo Civil, como renuncia a accionar com base nos factos ou omissões ocorridos ha mais de um ano, mas não legitima essa mesma situação para o futuro, pelo que podera o senhorio accionar por factos ou omissões analogos, ocorridos no ano anterior a proposição da acção.
IV- O arrendatario que tenha mais de uma residencia não pode beneficiar, para aquela que não seja permanente, do beneficio das limitações legais ao termo do contrato por vontade do senhorio.