I- O regime jurídico disciplinar especial de direito público dos trabalhadores da sociedade anónima CTT, oriundos da empresa pública CTT, não constitui singularidade excepcional no sistema jurídico, sucedendo, algumas vezes, que a órgãos de pessoas colectivas de direito privado sejam cometidas funções no âmbito do direito público, para a prática de certos actos de autoridade directamente vinculantes da esfera jurídica dos particulares por eles visados.
II- O regime jurídico disciplinar especial de direito público contido na Portaria n. 348/87 e aplicável por força do disposto no art. 9, n. 2 do DL 87/92, ao grupo de pessoal que transitou da empresa pública
CTT para a sociedade anónima actual, não introduz desigualdade infundada entre trabalhadores, porque a sua aplicação aos que transitaram da empresa pública
CTT representa a manutenção de um estatuto adquirido, mais favorável do ponto de vista das garantias procedimentais, pelo que é corolário necessário do princípio constitucional da confiança. O fundamento material da diferenciação de regimes jurídicos que corresponde a cada grupo de trabalhadores assenta na diferente situação jurídica que desde o início se constitui com cada grupo.
III- A existência de um regime disciplinar especial com semelhanças aos dos funcionários e agentes do Estado e outros entes públicos não tem amplitude nem efeitos tais que coloque os trabalhadores daquele grupo de pessoal dos CTT em posição igual à dos funcionários e agentes, pelo que, as relações jurídico-administrativas decorrentes da aplicação daquele regime especial de direito público não preenche a previsão do art. 40 do ETAF quando estabelece como competência do TCA "conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de circulo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público".
IV- É assim competente o tribunal administrativo de círculo para conhecer da matéria da aplicação de uma sanção disciplinar ao abrigo da Port. 347/87, de 28 de Abril, a um trabalhador dos CTT oriundo da anterior empresa pública CTT.