DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir respeita à extemporaneidade do pedido efectuado pela arguida no seu requerimento de 1-3-2011.A execução das penas não privativas da liberdade consta do título III do C.P.P., que se inicia, precisamente, com a execução da pena de multa.
O art. 489º, que respeita ao prazo de pagamento da pena de multa, dispõe:
«1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações».
Assim, a execução da pena de multa, e de todas, aliás, só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, dispondo o condenado de 15 dias para o cumprimento, ou seja, para pagar. Este prazo inicia-se com a notificação para esse efeito.
Para além do pagamento pela totalidade a lei permite que a pena de multa seja cumprida fraccionadamente, isto é, em prestações. Se o condenado quiser pagar a multa nesta modalidade, terá que formular o respectivo pedido dentro do prazo de cumprimento, ou seja, nos 15 dias seguintes à notificação para pagamento, acima referida.
Decorrido que seja este prazo sem que nada tenha sido requerido então o condenado entrará em incumprimento.
Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações e o pedido for atendido o prazo de cumprimento da pena – pagamento da multa -, já não é de 15 dias, mas estende-se por todo o período de pagamento das prestações, coincidindo o seu termo com o prazo para pagamento da última prestação.
No caso dos autos a arguida foi autorizada a pagar a multa em oito prestações mensais e sucessivas, com início em Julho de 2010 e termo, feitas as contas, em Fevereiro de 2011. Aqui o prazo de pagamento da multa terminaria em Fevereiro de 2011.
Mas como a arguida não cumpriu, todas as prestações foram declaradas vencidas.
Não obstante, por despacho de Outubro de 2010 foi a arguida, de novo, autorizada proceder ao pagamento da multa em prestações.
Neste momento a arguida havia pago duas prestações. Não tendo sido alterado o número inicialmente fixado, resulta que o pagamento das seis prestações em falta terminaria em Abril de 2011. Ou seja, o termo do cumprimento passou para Abril de 2011.
Mais uma vez a arguida incumpriu e em Março pediu que lhe fosse mantida a possibilidade de continuar a pagar em prestações ou, ainda, que a multa fosse substituída por trabalho a favor da comunidade.
Neste último requerimento a arguida formulou dois pedidos: que lhe fosse autorizado, mais uma vez, o pagamento da multa em prestações; ou que a multa fosse substituída por trabalho a favor da comunidade.
De facto, o art. 48º do Código Penal prevê a possibilidade de a pena de multa ser substituída por dias de trabalho.
Dispõe esta norma:
«1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º».
Esta possibilidade está regulamentada no art. 490º do C.P.P., nos seguintes termos:
«1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão».
Os nºs 2 e 3 do art. 489º determinam, como já vimos, que o prazo de pagamento da pena de multa é de 15 dias, contados da notificação para o efeito, não sendo este prazo aplicável em caso de pagamento em prestações.
Cabe, agora, perguntar se o decurso do prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa preclude a possibilidade de requerer aquela substituição.
Conforme sabemos a jurisprudência divide-se na resposta.
Uma corrente defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora daquele prazo: já a outra diz que o decurso do prazo do nº 1 do art. 490º do C.P.P. determina a preclusão do direito. Assim se decidiu no acórdão desta relação de 11-7-2007, proferido no processo 0712537, onde se pode ler que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho porque «se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal …».
Não obstante a valia desta corrente, apoiada, ainda para mais, pelo teor literal da lei, entendemos que a primeira é a que melhor se adequa quer ao espírito do legislador, quer ao instituto em análise.
Já em 28-9-2005 [1] esta relação decidiu, perante uma pena de multa não paga e posterior pedido de substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade, feito para além dos 15 dias fixados na lei, que este devia ser considerado. Ali se diz que o processo penal tem vindo a ser invadido por manifestas preocupações substantivas que gerou, por exemplo, uma progressiva maleabilidade da execução da pena de multa, que leva a que em caso de pagamento em prestações o prazo de formulação do pedido de substituição venha a ser apresentado muito para além dos 15 dias de que a lei fala.
Este mesmo entendimento veio a ser repetido no acórdão de 5-7-2006 [2], onde se diz que «a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no nº 1 do art. 490º do CPP98» e em 30-9-2009 [3], onde se decidiu que «o vencimento do prazo de 15 dias sobre a notificação para o pagamento da multa sem que o pagamento esteja efectuado não preclude a possibilidade de se requerer a substituição por dias de trabalho».
Repetimos, aqui, o que dissemos em 30-9-2009.
Como sabemos o nosso legislador mantém a oposição às penas detentivas, oposição que recrudesceu com a reforma penal e processual penal de 2007.
Mas se é certo que o espírito não basta quando a letra da lei aponte numa determinada direcção. Se da lei resultasse, inequivocamente, que a pena de multa tinha que ser cumprida ou em 15 dias após a notificação para o efeito, quando o pagamento fosse integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas, era difícil defender entendimento contrário.
Mas a verdade é que não é assim.
Vista a lei resulta, afinal, que o prazo de cumprimento da pena de multa não é de 15 dias nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange as prestações fixadas.
É isto que resulta, para nós de forma clara, do art. 49º do Código Penal, cuja epígrafe é “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, e que diz:
«1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços …
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - …
4 - O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída …».
Ou seja, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento já tenha sido declarado.
Quanto ao facto de o pagamento em prestações ter sido deferido à arguida por duas vezes, a verdade é que o tribunal aceitou a justificação e o pedido por ela feito, pelo que o prazo de pagamento se reiniciou com a prolação da segunda autorização.
E considerando esta segunda autorização, a verdade é que o pedido de substituição ocorreu ainda o prazo de pagamento decorria.
Deste modo e pelas razões expendidas entendemos que o pedido foi formulado em tempo e deve, por essa razão, ser julgado em prazo.DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos:
I – Concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra que, considerando o pedido tempestivo, decida sobre o pedido formulado.
II – Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.
Porto, 2011-06-15
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira