I- Nada impede que o recorrente de indeferimento tácito, notificado da prolação de acto expresso na pendência do recurso, em lugar de se prevalecer da faculdade do art. 51-1 da LEPTA, prefira enveredar por recurso contencioso autónomo.
II- Os despachos do Ministro da Administração Interna relativos a militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal estão sujeitos a dois regimes no que diz respeito a prazo de recurso contencioso:
30 dias desde que se trate de despachos em matéria disciplinar (art. 183 do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D. L. 265/93 de 31-7, e art. 123 do RDM); regime geral (art. 28 da LEPTA) para os restantes recursos-art. 184 daquele Estatuto.
III- Quando estava em vigor o Estatuto do Militar da
GF, aprovado pelo D. L. 374/85 de 20-9, mesmo os recursos em matéria não disciplinar tinham de ser interpostos no prazo de 30 dias-art. 138-2.
IV- É extemporâneo, devendo ser rejeitado, o recurso contencioso de despacho punitivo do MAI proferido em processo disciplinar contra oficial da GF, notificado em 28-1-94, tendo o recurso entrado em 28-3-94.