I- Sobre a questão da alegada inconstitucionalidade do artigo 7 n. 2, Decreto Regional 13/77/M, de 18 Outubro, crê-se não oferecer dúvida de que a jurisprudência maioritária - quer a do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Lisboa - é no sentido de que tal preceito não padece, razoavelmente, de inconstitucionalidade, seja material, seja orgânica.
II- Ao não voluntário desapossamento do solo que o legislador constitucional impôs ao proprietário dele para que haja decôro e equilíbrio sociais tinha de corresponder uma indemnização. Só que esta não tem que seguir um qualquer figurino pre-existente, mormente o da expropriação por utilidade pública, tipologia que apenas processualmente é aplicável no assunto "remição de contrato de colónia".
III- No artigo 19 do Decreto Regional 13/77/M contém-se um mecanismo legal, que no porvir permite melhor indemnizar o senhorio, na eventualidade de o novo adquirente da propriedade do solo a este dar uma nova destinação que acarrete "mais valia".
IV- No seu artigo 18 previne-se a hipótese de autêntica expropriação por utilidade pública por razões de urbanização, caso em que o senhorio verá contemplado o seu interesse, se fôr caso disso, na expoentação desse típico processado.
V- Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em existir, no processo para remição de colónia, tribunal arbitral.
VI- A época relevante para apuramento do valor dos bens transferíveis é a da decisão dos árbitros pois que não há razão específica para que se adopte ponto de vista distinto do que é melhor seguido em sede de expropriação por utilidade pública, sendo que aí - tribunal arbitral - há um pronunciamento jurisdicional.
VII- Valor este que, por se tratar de uma indemnização, se afigura passível da observação do artigo 829, A, numero 4 , do Código Civil, bem como da consideração do fenómeno da desvalorização pecuniária.